Afinal, uma decisão do Tribunal pode ser ignorada por vontade de um grupo? :Eleições na CTA

 

A questão é, a decisão da CTA é superior à de um Juiz do Tribunal, com a responsabilidade e a obrigatoriedade de decidir e usar o poder coercivo para fazer valer a lei e as regras. Levantamos esta questão porque nesta Sexta-feira (25.04) durante uma conferência de imprensa, Agostinho Vuma disse que “nós nos reunimos por volta das 9h00 e havíamos decidido reintegrar o candidato Álvaro Massingue e aceitar a sua candidatura. Chegamos a notificar a Câmara de Comércio de Moçambique sobre a decisão, mas horas depois ficamos surpreendidos com o despacho do tribunal”.

Esta afirmação levanta sérios questionamentos sobre o conhecimento e o respeito pelas Leis por todos, sejam empresários, políticos ou cidadãos comuns. Na ocasião, Vuma afirmou que a candidatura de Álvaro Massingue caiu por não ter apresentado uma carta de agendamento para a submissão da mesma (candidatura). Ou seja, a Comissão Eleitoral não fugiu dos mandatários da Câmara de Comércio de Moçambique.

Vuma afirmou que a CTA diz que nenhum tribunal vai revogar o processo disciplinar. Entretanto, “a 5ª Secção Cível do Tribunal Judicial do Distrito Municipal Kampfumo, na Cidade de Maputo, através do processo n.º 17/25-E decidiu suspender a eficácia da deliberação do Conselho Directivo da CTA do dia 17 de Abril de 2017 (leia-se 2025), no que se refere a aplicação das sanções disciplinares à requerente e aos seus representantes.”

No despacho datado de 23 de Abril, o Juiz de Direito marcou a audiência das partes para o dia 05 de Maio de 2025, pelas 09:30 Min, por força do n.º 1 do Art. 381/B do CPC. E avança que a CTA querendo pode deduzir uma contestação no prazo de 08 dias, sob a égide do Art. 397, 381 e 303, todos do CPC.

Na fundamentação do despacho, o Tribunal refere que “no que tange a análise dos elementos da providência, há que trazer à superfície o elemento de que o procedimento disciplinar instaurado pela requerida contra a requerente é posterior ao decretamento da providência, visto que este foi instaurado no dia 04 de Abril de 2025 enquanto a providência foi decretada no dia 31 de Março de 2024 (leia-se 2025). Contudo, a verdade é que até a altura em que se instaurou o procedimento, a providência ainda não produzia efeitos contra a requerida, justamente porque carecia de notificação do despacho, que apenas foi possível no dia 09 de Abril de 2024 (leia-se 2025).Outrossim, o Tribunal afirma que “a especial urgência no decretamento da presente providência sem audição da requerida funda-se no facto de que a requerida determinou o dia de 24 de Abril de 2024 (leia-se 2025), como o último dia para apresentação das candidaturas às eleições. 

A demora ou audição da Requerida prejudicaria direitos da requerente que necessitam de ser acautelados.”

Contudo, importa referir que foi no dia 21 de Abril que a CCM tomou conhecimento que havia sido suspensa e inibida de participar em qualquer processo eleitoral da CTA, mesmo com a existência de uma providência cautelar datada de 31 de Março de 2025

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