Na decisão datada de 29 de Abril, o Juiz de Direito da 5ª Secção Cível do Tribunal de Kampfumo determina que “nos termos do artigo 214 da CRM, conjugado com o artigo 387 do CPC, em nome da República de Moçambique, o Tribunal substitui-se à Comissão Eleitoral Requerida, admitindo com efeitos provisórios e imediatos às eleições dos Órgãos Sociais da CTA, a candidatura da Câmara de Comercio de Moçambique, representada por Álvaro Massingue.”Na decisão, o Tribunal reitera que “o incumprimento da presente decisão configura crime de desobediência, segundo o artigo 387/A do CPC, conjugado com a lei penal.” Entretanto, o Tribunal determinou que em obediência ao princípio do contraditório, o prazo ordinário é de cinco dias para deduzir a oposição ao requerimento.
No documento, o tribunal avança que “ao desrespeitar a decisão do Tribunal, a Comissão Eleitoral em voga não só comete um acto de insubordinação perante o Tribunal, como também usurpa ilegitimamente funções que acabam ao Poder Judicial. Tal conduta configura um perigoso precedente, em que um órgão social se substitui à justiça, desvirtuando o princípio da separação de poderes e minando a credibilidade das instituições democráticas. Se decisões judiciais podem ser ignoradas sem consequências, abre-se o caminho para o arbítrio e a erosão da legalidade. Portanto, é imperativo que o tribunal faça valer a sua autoridade, assegurando o cumprimento integral da medida cautelar, sob pena de se normalizar a subversão da ordem constitucional.”O Tribunal reitera que a exclusão da candidatura da Requerente e do seu Representante num momento em que o calendário eleitoral está em curso, condena este e aquela a não participarem de algumas fases de capital relevância para o pleito, como a fase da campanha eleitoral, em virtude de se postergarem a uma decisão do Tribunal que seria absolutamente platónica.
“Para tal é necessário e urgente que durante a fase que medeia a presente decisão final que, outrossim virá do Tribunal, este, por iniciativa própria, por não mais poder confiar, permita que a Requerida goze dos direitos que a legislação eleitoral da CTA confere aos demais candidatos, colocando-se também à disposição das obrigações lá previstas”, fundamentou o Tribunal.
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