Extinção da prisão preventiva ou concessão da liberdade condicional?

 


Recorremos à assessoria de alguns consultores jurídicos na praça para produzir este trabalho.

Na República de Moçambique há três situações que podem suscitar a privação de liberdade. A primeira é a detenção, situação em que o infractor é flagrado e conduzido à esquadra da polícia. Também, o infractor pode ser detido a mando do Juiz e conduzido à esquadra. Em ambos os casos, o arguido deve comparecer perante um juiz, no prazo máximo de 48 horas, para efeitos de legalização da prisão ou sua libertação condicional (Caução ou TIR) ou libertação definitiva por falta de matéria probatório de prática do crime.

Caso o juiz encontre material probatório do envolvimento no crime, ao arguido pode ser decretada uma prisão preventiva que vai prevalecer nos prazos estabelecidos por lei.


Caso o arguido seja achado culpado em todas as etapas do recurso, a pena transitada em julgado, e o arguido passa a cumprir a pena de prisão para a qual foi condenado.

A Prisão Preventiva


Em Moçambique, a prisão preventiva é uma medida cautelar prevista no Código do Processo Penal e visa a protecção da ordem pública e a eficiência do processo judicial.


 Os principais objectivos da prisão preventiva em Moçambique incluem garantir a ordem pública, assegurar a investigação do crime, prevenir a fuga do réu, proteger a vítima e testemunhas e assegurar a correta administração da justiça.


A prisão preventiva, sendo uma medida excepcional, deve ser aplicada com cautela e com a devida fundamentação, respeitando os direitos humanos e garantias constitucionais dos indivíduos, evitando que se torne um instrumento de punição antecipada da pena.


A natureza cautelar da prisão preventiva durará até ela ser, legalmente, extinta.


Os limites máximos da prisão preventiva


Afinal, quais são os limites máximos de prisão preventiva em Moçambique? Na verdade, os prazos de prisão preventiva são vários, dependendo do tipo de crime e da lei aplicável.


No entanto, a lei 25/2019 (Código do Processo Penal), estabelece os limites máximos de prisão preventiva, não só na base temporal como também na forma de eventos judiciais ou penais que devem ocorrer, nomeadamente:


1. Sentença Condenatória


Caso os prazos temporais não tenham sido observados devido à natureza do processo, um dos eventos que determina o prazo máximo de prisão preventiva é a sentença condenatória. Interessante notar que a lei não impõe que a sentença condenatória tenha transitado em julgado.


O Juiz Efigénio Baptista, usando do seu melhor critério, podia, querendo, ter decretado o fim da prisão preventiva no mesmo dia em que efectuou a leitura da sentença, ou no dia em que redigiu o despacho de admissão do recurso ordinário, libertando os arguidos condicionalmente para aguardar pelo recurso em suas casas.

2. Metade da Pena


Nos casos em que o arguido preso submeter o recurso da sentença, o limite máximo da prisão preventiva passa a ser a metade da pena decretada em primeira instância. Feliz ou infelizmente, esta é a situação em que se encontram os arguidos das dívidas ocultas. Já cumpriram todos os prazos mínimos, médios e máximos de prisão preventiva.


A pergunta que se coloca, a seguir, é: o quê que deve ocorrer quando o arguido cumpre o prazo máximo da prisão preventiva?


O Artigo 259 do CPP responde a esta pergunta nos seguintes termos: “O arguido sujeito a prisão, prisão preventiva, é posto em liberdade logo que a medida se extingue, salvo se a prisão deve se manter por outro processo.” Que se saiba, salvo melhor informação, não há nenhum outro processo em relação ao qual tenha sido decretada prisão preventiva aos arguidos das dívidas ocultas.


Como pode se observar, a Lei impõe que o arguido seja posto em liberdade. A lei não fala de nenhuma liberdade condicional. Isto é, no dia 14 de Fevereiro de 2025, altura em que o grupo de arguidos condenados a 12 anos de prisão completou a metade da pena, deveria ter sido posto em liberdade, por extinção da prisão preventiva.


Quando a prisão preventiva se extingue, significa que os promotores do processo, neste caso o Ministério Públicos (MP) efectuaram todas as diligências investigativas, reuniram provas e apresentaram o caso perante o Juiz da Causa para o julgar.


No caso em apenso, os réus foram condenados em primeira instância e, inexplicavelmente, aguardaram mais de 4 anos presos pela decisão do recurso. Por isso, achamos nós ser bastante justo que a lei tenha estabelecido o limite máximo da duração da prisão preventiva.


Sobre a liberdade condicional


Quando é que se aplica a liberdade condicional e sobre quem? Em Moçambique, a liberdade condicional é um benefício previsto na lei que permite a um condenado a possibilidade de cumprir o restante da pena em liberdade, sob certas condições. No caso vertente, os arguidos das dívidas ocultas são, tecnicamente, preventivos enquanto a sua sentença se encontra suspensa em virtude do recurso ordinário interposto junto ao TSR.

As condições de liberdade condicional se encontram plasmadas na lei 26/2019 (Lei de Execução de Penas).


No caso em análise, não se pode invocar liberdade condicional aos arguidos das dívidas ocultas porquanto já esgotaram o limite máximo da prisão preventiva. Já não têm que cumprir nenhuma pena restante de prisão preventiva, pois já não há mais pena de prisão preventiva aplicável a eles? Eles já cumpriram o limite máximo de prisão preventiva. Já não há mais nada a cumprir.


Para a liberdade condicional poder os contemplar, deviam já estar condenados em definitivo e a cumprir a pena de 12 anos, o que não é o caso, visto que submeteram um recurso com efeitos suspensivos da pena. A liberdade condicional já não se aplica a eles.

A lei 24/2019 (Código Penal) no seu Artigo 153 define como sendo o beneficiário da liberdade condicional o “condenado”, seja ele com a sentença transitada em julgado, ou em recurso, a uma pena de prisão superior a 6 meses.

O condenado com a sentença em recurso pode se beneficiar da liberdade condicional até a data em que completar a metade da pena a que tiver sido condenado, em primeira instância.

Estamos todos lembrados que onze (11) dos arguidos das dívidas ocultas beneficiaram-se de liberdade condicional em Março de 2021, antes do início do julgamento. Parte deles, continuou a usufruir desse benefício legal, até completar a metade das respectivas penas, embora em liberdade condicional caucionada. Alguns deles se beneficiaram dos termos de identidade e residência (TIR) e outros do pagamento de caução, decretados pelo juiz da Causa.

Para os outros, a liberdade condicional foi revogada pelo Juiz Efigénio Baptista no momento em que proferiu a sentença de absolvição.

No caso dos restantes condenados, que não se beneficiaram da liberdade condicional ou de sentença absolutória, a sua situação de prisão preventiva prevaleceu, por lei, até a data em que completaram a metade da pena a que foram condenados.

Segundo o Artigo 256 (Prazos de Duração Máxima da Prisão Preventiva) do CPP, “No caso de o arguido ter sido condenado à pena de prisão em 1ª instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.”

Após cumprido o limite máximo de prisão preventiva, isto é, a metade da pena, não resta mais nada ao Tribunal Superior de Recurso (TSR) senão decretar a extinção da prisão preventiva, restituindo os arguidos à liberdade plena, para dar seguimento às suas vidas, enquanto aguardam pela sentença do caso.

A parte interessante é que nem que eles venham, eventualmente, a ser condenados, não poderão ser recolhidos à prisão, porquanto já cumpriram a metade da pena decretada.


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